TERMO DE ADESÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA QUE CELEBRA O

 

 

TERMO DE ADESÃO AO FUNDO GARANTIA-SAFRA QUE CELEBRA O MUNICÍPIO DE PERANTE O ESTADO DA BAHIA, para o ano agrícola 2008/2009

 

 

Em virtude da Lei nº. 10.420, de 10 de abril de 2002, e suas alterações, pelo presente instrumento oficial de Termo de Adesão, o Município de , inscrito no CNPJ/MF sob o nº. , representado(a) por seu (sua) Prefeito(a), Senhor (a) , residente e domiciliado(a) , portador(a) da Cédula de Identidade nº. , expedida pelo(a) / , em , e do CPF nº. , doravante denominado ADERENTE, dirige-se ao Estado da Bahia, inscrito no CNPJ/MF sob o nº. 13.937.032/0001-60, doravante denominado ACEITANTE, neste ato representado pelo seu Governador, Senhor Jaques Wagner,  residente e domiciliado no Palácio de Ondina s/n, Salvador – Bahia, portador da Cédula de Identidade nº. 02286181-9, expedida pela SSP/BA, em 15/04/1998, e do CPF nº. 264.716.207-72 para declarar adesão ao Fundo Garantia-Safra submetendo-se a atender os dispositivos da Lei citada e do Decreto nº. 4.962, de 22 de janeiro de 2004, comprometendo-se a cumprir as disposições das Portarias Ministeriais e das Resoluções emitidas pelo Comitê Gestor do Garantia-Safra - CGGS, mediante as cláusulas e condições a seguir:

 

 

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA ADESÃO

O presente Termo de Adesão tem por objeto firmar a parceria entre o Município e o Estado acima qualificados para garantir renda mínima aos agricultores familiares que, tendo aderido ao Programa Garantia-Safra, venham a perder pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das lavouras de mandioca, milho, feijão, arroz ou algodão do ano agrícola 2008/2009, reconhecidos pelo Governo Federal, na forma do regulamento em municípios que estejam adimplentes com o Fundo Garantia Safra.

 

 

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES

 

I – Compete ao ACEITANTE:

 

a) divulgar o Programa Garantia-Safra, no âmbito do Estado, e articular sua implementação junto à sociedade civil;

 

b) ajustar as normas orçamentárias do Estado para possibilitar os aportes financeiros ao Fundo Garantia-Safra, dentro dos limites estabelecidos pelo orçamento da União;

c) apoiar o processo de inscrição dios agricultores familiares quando necessário;

 

d) manter o município informado sobre o procedimento de levantamento de perdas previsto no artigo 8º da lei 10.420/2002 e nos regulamentos do Garantia-Safra;

 

e) acompanhar e informar ao município sobre o andamento da arrecadação das contribuições financeiras dos agricultores e do aporte municipal;

 

f) ajustar com o ADERENTE, as cotas a que este faz jus, observando o percentual de unidades familiares rurais existentes em relação ao Estado, com base em dados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e outros dados oficiais reconehecidos pelo Governo Federal;

 

g) recolher ao Fundo, conforme cronograma pré-estabelicido sua contribuição anual em montante suficiente para complementar a contribuição de 10% do valor da previsão dos benefícios anuais para o respectivo Estado;

 

h) acompanhar, no Município, as atividades de convivência com o semi-árido previstas no artigo 6º A da lei 10.420/2002, quando houver, ou propô-las quando não existirem;

 

I I- Compete ao ADERENTE:

 

a) divulgar o Programa Garantia-Safra, no âmbito do Município, e articular sua implementação junto à sociedade civil;

 

b) participar, na forma do regulamento, do processo de seleção e adesão dos agricultores, assegurar sua transparência e dar amplo acesso aos interessados às informações sobre os resultados da seleção após a omologação melo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou entidade similar;

 

c) orientar os potenciais beneficiários nos aspectos ligados à formalização de seu cadastramento e à sua adesão;

 

d) fornecer informações aos agricultores que aderirem ao Garantia-Safra sobre as condições e formas de recebimento dos benefícios;

 

e) requisitar, conforme o regulamento, o pagamento de benefícios quando se verificarem as condições de pagamento previstas na lei e nos regulamentos;

 

f) acompanhar os procedimentos de levantamento de perdas no município;

 

g) acompanhar o processo de inscrição dos agricultores e zelar pela integridade e veracidade das informaçlões identificatórias e sócio-econômicas recolhidas no processo;

h) recolher ao Fundo, conforme cronograma pré-estabelecido a contribuição de 3% (três por cento) do valor da previsão dos benefícios anuais correspondentes ao município;

i) acompanhar, no Município, as atividades de convivência com semi-árido previstas no artigo 6º A da lei 10.420/2002, quando houver, ou propô-las quando não existir;

 

§1º. - O não recolhimento da contribuição de que trata a alínea “h” constituirá o município em mora, e nenhum benefício da ação Garantia-Safra poderá ser pago a agricultor de município inadimplente com as obrigações deste Termo.

 

§2º. - O município inadimplente fica impedido de celebrar nova adesão ao Garantia-Safra.

 

CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA

O presente Termo de Adesão vigerá a partir da data de sua assinatura até a conclusão das obrigações para o ano agrícola em referência.

 

CLÁUSULA QUARTA – DA PUBLICAÇÃO

O presente Termo de Adesão, no prazo previsto na legislação em vigor, será publicado pelo ACEITANTE, em extrato, no Diário Oficial do Estado.

 

CLÁUSULA QUINTA– DO FORO

As partes elegem, com exclusividade, o foro da comarca de Salvador, Capital do Estado da Bahia, para dirimir qualquer questão que desse instrumento venha a se originar.

 

E por estarem justas e compromissadas com as cláusulas e condições aqui pactuadas, as partes assinam o presente Termo de Adesão em três vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo identificadas, dando a este instrumento força jurídica para que surta seus efeitos legais.

 

 

, de de 2008

 

 

 

Governador do Estado da Bahia                                 Prefeito (a) do Município de

 

 

 

TESTEMUNHAS:

 

 

Nome:                     Assinatura: ___________________

CPF:   

C.I.:   

 

 

 

Nome:                    Assinatura: ___________________

CPF:   

C.I.:    

 
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